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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

O Bebê Prematuro: Nossa Neta Maria Vitória - nascida em 30.09.2011 - 6 meses e 15 dias de gestação

                       Uma Declaração Universal
         de Direitos  para o Bebê Prematuro


MARIA VITÓRIA: VOVÔ JOÃO BARBOSA E VOVÓ LAUDICÉA ABENCOAM TUA VIDA EM NOME DE JESUS
CRESCERÁS LINDA, INTELIGENTE E SERVIRÁS A DEUS POR TODA TUA LONGA VIDA.
É A NOSSA ORAÇÃO POR TI, NESTE TEU PRIMEIRO DIA DAS CRIANÇAS

Artigo I
Todos os prematuros nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

CHEGUEI PARA TRAZER MUITA ALEGRIA AO PAPAI JABEZ
E À MAMÃE TAMYRES
  São dotados de razão e consciência. Possuem vida anterior ao nascimento, bem como memória, aprendizado, emoção e capacidade de resposta e interação com o mundo em sua volta.
Artigo II
Todo prematuro tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo III
Nenhum prematuro será arbitrariamente exilado de seu contexto familiar de modo brusco ou por tempo prolongado. A preservação deste vínculo, ainda quando silenciosa e discreta, é parte fundamental de sua vida.

Artigo IV
Todo prematuro tem direito ao tratamento estabelecido pela ciência, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Sendo assim, todo prematuro tem o direito de ser cuidado por uma equipe multidisciplinar capacitada a compreendê-lo, interagir com ele e a tomar decisões harmônicas em seu beneficio e em prol de seu desenvolvimento.
Artigo V
Todo prematuro tem direito à liberdade de opinião e expressão, portanto deverá ter seus sinais de aproximação e afastamento identificados, compreendidos, valorizados e respeitados pela equipe de cuidadores. Nenhum procedimento será considerado ético quando não levar em conta para sua execução as necessidades individuais de contato ou recolhimento do bebê prematuro.
Artigo VI
Nenhum prematuro será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Sua dor deverá ser sempre considerada, prevenida e tratada através dos processos disponibilizados pela ciência atual. Nenhum novo procedimento doloroso poderá ser iniciado até que o bebê se reorganize e se restabeleça da intervenção anterior. Negar-lhe esse direito é crime de tortura contra a vida humana.
Artigo VII
Todo prematuro tem direito ao repouso, devendo por isso ter respeitados seus períodos de sono superficial e profundo que doravante serão tomados como essenciais para seu desenvolvimento psíquico adequado e sua regulação biológica. Interromper de forma aleatória e irresponsável sem motivo justificado o sono de um prematuro é indicativo de maus tratos.

QUE SONO GOSTOSO 111 - PRECISO DORMIR BASTANTE PARA CRESCER MAIS RÁPIDO - ESTOU SONHANDO
COM A MINHA CASINHA E O MEU QUARTINHO ONDE O ROSA E O LILÁS PREDOMINAM NO ESPAÇO DO MEU ACONCHEGANTE QUARTO ONDE UMA SUAVE MÚSICA JÁ ESCUTO A ME EMBALAR:
DORME DORME VIDINHA
O PAPAI E A MAMÃE ESTÃO A CANTAR - TRA LÁ LÁ - LÁ LÁ, LA LÁ....
Artigo VIII
Todo prematuro tem o direito inalienável ao silencio que o permita sentir-se o mais próximo possível do ambiente sonoro intra-uterino, em respeito a seus limiares e à sua sensibilidade. Qualquer fonte sonora que desrespeite esse direito será considerada criminosa, hedionda e repugnante.
Artigo IX
JA ESTOU APRENDENDO A LER E COMECEI PELA LEITURA
DO AMOR QUE RECEBO NESTE BERÇÁRIO DO IMPE, ASSIM
FELIZ - DURMO TRANQUILAMENTE
Nenhum prematuro deverá, sob qualquer justificativa, ser submetido a procedimento estressante aplicado de forma displicente e injustificada pela Equipe de Saúde, sob pena da mesma ser considerada negligente, desumana e irresponsável.
Artigo X
Todo prematuro tem direito a perceber a alternância entre a claridade e a penumbra, que passarão a representar para ele a noite e o dia. Nenhuma luz intensa permanecerá o tempo inteiro acesa e nenhuma sombra será impedida de existir sob a alegação de monitorização continua sem que os responsáveis por estes comportamentos deixem de ser considerados displicentes, agressores e de atitude dolosa.
JA PESO 1.230KG - ESTOU QUASE ME MUDANDO PARA O BERÇÁRIO BEBÊ CANGURU
E LÁ VOU FAZER MUITA FESTA COM MEUS IRMÃOZINHOS JOÃO CARLOS E JEFERSON QUE ME AMAM MUUUUUUITO!!!
Artigo XI
Todo prematuro tem o direito, uma vez atingidas as condições básicas de equilíbrio e vitalidade, ao amor materno, ao calor materno e ao leite materno que lhe são oferecidos através do Método Mãe Canguru. Caberá à Equipe de Saúde prover as condições estruturais mínimas necessárias a esse vinculo essencial e transformador do ambiente prematuro. Nenhum profissional ou cargo de comando em nenhuma esfera tem a prerrogativa de impedir ou negar a possibilidade desse vinculo que é símbolo da ciência tecnocrata redimida.


AGRADEÇO A DEUS PELA VIDA DE TODA EQUIPE
MÉDICA  E TÉCNICA DO IMIPE
PELO ESMERADO CUIDADO COMIGO
E PELO CARINHOSO APOIO
À MINHA MAMÃE E AO MEU PAPAI
  Artigo XII
Todo prematuro tem o direito de ser alimentado com o leite de sua própria mãe ou, na falta desta, com o de uma outra mulher tão logo suas condições clinicas assim o permitirem.
Deverá ter sua sucção corretamente trabalhada desde o inicio da vida e caberá à equipe de saúde garantir-lhe esse direito, afastando de seu entorno bicos de chupetas, chucas ou de qualquer outro elemento que venha interferir negativamente em sua sucção saudável, bem como assegurando seu acompanhamento por profissionais capacitados a facilitarem esse processo. Nenhum custo financeiro será considerado demasiadamente grande quando aplicado com esse fim. Nenhuma fórmula láctea será displicentemente prescrita e nenhum zelo será descuidadamente aplicado sem que isso signifique desatenção e desamparo. O leite materno, doravante, será considerado e tratado como parte fundamental da sua vida.

                                                        Fonte: Quasepoesia

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